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Leis Ordinárias

Lei nº 13017, de 21 de julho de 2014

Lei 13017

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
......................................................................

.............................................................................................

§ 7ºA utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República

DILMA ROUSSEFF

Paulo Rogério Caffarelli

Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

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