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Leis Ordinárias

Lei nº 13002, de 20 de junho de 2014

Lei 13002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chioro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edição extra

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