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Leis Ordinárias

Lei nº 12984, de 2 de junho de 2014

Lei 12984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
Irecusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
IInegar emprego ou trabalho;
IIIexonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IVsegregar no ambiente de trabalho ou escolar;
Vdivulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VIrecusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Arthur Chioro

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014

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