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Leis Ordinárias

Lei nº 12981, de 28 de maio de 2014

Lei 12981

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a oficialização no território nacional do Hino à Negritude.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica oficializado, no território nacional, o Hino à Negritude, de autoria do Professor Eduardo de Oliveira.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marta Suplicy

Luiza Helena de Bairros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014

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