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Leis Ordinárias

Lei nº 12976, de 19 de maio de 2014

Lei 12976

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 59.
................................................................................

..........................................................................................................

§ 3ºA urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
Ipara as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º , Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
IIpara as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º , Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2014

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