Leis Ordinárias
Lei nº 12971, de 9 de maio de 2014
Lei 12971
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
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Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
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§ lº As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
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Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
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Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes). (NR)
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Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
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Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)
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Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Brasília, 9 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2014
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