Leis Ordinárias
Lei nº 12968, de 6 de maio de 2014
Lei 12968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º , 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 9º .........................................................................
I preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;
II apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
III pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;
IV seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
I simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;
II sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.
Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.
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Brasília, 6 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2014
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