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Leis Ordinárias

Lei nº 12962, de 8 de abril de 2014

Lei 12962

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 19.
.....................................................................

.............................................................................................

§ 4ºSerá garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)

“

Art. 23.
......................................................................
§ 1ºNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2ºA condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)

“

Art. 158.
....................................................................
§ 1ºA citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2ºO requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)

“

Art. 159.
....................................................................
Parágrafo únicoNa hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)

“

Art. 161.
...................................................................

.............................................................................................

§ 5ºSe o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Lourdes Maria Bandeira

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014

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