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Leis Ordinárias

Lei nº 12961, de 4 de abril de 2014

Lei 12961

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Art. 1.
Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 32 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 32.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º , 4º e 5º :

“

Art. 50.
.....................................................................

.............................................................................................

§ 3ºRecebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4ºA destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5ºO local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)
Art. 4.
O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 72.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

“

Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.”
Art. 6.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2014

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