Leis Ordinárias
Lei nº 12870, de 15 de outubro de 2013
Lei 12870
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2.
Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3.
Constituem atribuições do vaqueiro:
Irealizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
IIalimentar os animais sob seus cuidados;
IIIrealizar ordenha;
IVcuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
Vauxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VItreinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VIIefetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.
Art. 4.
A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
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