Leis Ordinárias
Lei nº 12840, de 9 de julho de 2013
Lei 12840
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;
II dação em pagamento de dívida;
III abandono.
Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013