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Leis Ordinárias

Lei nº 12799, de 10 de abril de 2013

Lei 12799

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições federais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo únicoSerá assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
Irenda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;
IIter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2013

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