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Leis Ordinárias

Lei nº 12765, de 27 de dezembro de 2012

Lei 12765

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

§ 1ºOs auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2ºO contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

...................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

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