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Leis Ordinárias

Lei nº 12762, de 27 de dezembro de 2012

Lei 12762

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da lª Região, a serem instaladas no Município de Macapá, no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoAs varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Anexos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da lª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2.
Cabe ao Tribunal Regional Federal da lª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.
Art. 3.
São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da lª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo únicoDentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissionadas FC-2.
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.
§ 1ºA implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºO Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

ANEXO I

CARGOS DE JUIZ FEDERAL

CARGOSQUANTIDADE
Juiz Federal3
Juiz Federal Substituto3
TOTAL6

CARGOS EFETIVOS

CARGOSQUANTIDADE
Analista Judiciário58
Técnico Judiciário13
TOTAL71

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOSQUANTIDADE
CJ-33
TOTAL3

FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÕESQUANTIDADE
FC-526
FC-39
FC-218
TOTAL53

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOSQUANTIDADE
CJ-380
TOTAL80

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