Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12706, de 8 de agosto de 2012

Lei 12706

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, a empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha.
§ 1ºA cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á após deliberação de seu Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2ºA cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á pela versão para a Amazul dos elementos ativos e passivos relacionados às atividades do Programa Nuclear da Marinha - PNM.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Amazul terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da Federação e no exterior.
Art. 3.
A Amazul será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 4.
O capital social inicial da Amazul será formado pela versão do patrimônio cindido da EMGEPRON, inclusive para atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Parágrafo únicoO capital social da Amazul pertencerá integralmente à União.
Art. 5.
A Amazul terá por objeto:
Ipromover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro - PNB;
IIpromover, desenvolver, absorver, transferir e manter as tecnologias necessárias à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; e
IIIgerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da Marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas.
Art. 6.
Compete à Amazul:
Iimplementar ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades nucleares da Marinha do Brasil, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB e ao PNB;
IIcolaborar no planejamento e na fabricação de submarinos, por meio de prestação de serviços de seus quadros técnicos especializados, em razão da absorção e transferência de tecnologia;
IIIfomentar a implantação de novas indústrias no setor nuclear e prestar-lhes assistência técnica;
IVestimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor nuclear, inclusive pela prestação de serviços;
Vcontratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos à sua destinação legal, visando ao desenvolvimento de projetos de submarinos;
VIcaptar em fontes internas ou externas recursos a serem aplicados na execução de programas aprovados pelo Comandante da Marinha;
VIIcelebrar outros contratos, convênios e ajustes considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
VIIIprestar serviços afetos à sua área de atuação;
IXpromover a capacitação do pessoal necessário ao desenvolvimento de projetos de submarinos, articulando-se, inclusive, com instituições de ensino e pesquisa do País e do exterior;
Xelaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos; e
XIexecutar outras atividades relacionadas com seu objeto social.
Art. 7.
Fica a Amazul autorizada a participar minoritariamente de empresas privadas e empreendimentos para a consecução de seu objeto social.
Art. 8.
Constituem recursos da Amazul:
Idotações orçamentárias;
IIrecursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando da Marinha;
IIIreceitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
IVrecursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos;
Vrendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
VIprodutos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais;
VIIdoações, legados e receitas eventuais; e
VIIIrecursos provenientes de outras fontes.
Art. 9.
É dispensável a licitação para contratação da Amazul pela administração pública para realizar as atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 10.
A Amazul contará com uma Assembleia Geral, será administrada por 1 (um) Conselho de Administração com funções deliberativas e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e contará, ainda, com 1 (um) Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoO estatuto social da Amazul definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa.
Art. 11.
regime jurídico do pessoal da Amazul será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
§ 1ºA contratação de pessoal permanente da Amazul far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2ºO quadro inicial de pessoal da Amazul será composto pelos atuais empregados da EMGEPRON que desempenhem atividades no âmbito do PNM, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual.
§ 3ºPara os fins do disposto no § 2º , são consideradas atividades do PNM aquelas relacionadas ao estudo, apoio, pesquisa, operação, desenvolvimento, construção e manutenção de modelos, projetos, protótipos e unidades envolvendo o ciclo do combustível nuclear e a geração nuclear para propulsão naval.
Art. 12.
Para fins de implantação, a Amazul poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1ºA contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput , imprescindível ao funcionamento inicial da Amazul, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2ºA contratação a que se refere o caput observará o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da criação da Amazul.
Art. 13.
Sem prejuízo do disposto no art. 12 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a Amazul poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1ºA contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
Ide serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
IIde atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2ºO contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3ºO processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da Amazul, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
§ 4ºO pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
IIIser novamente contratado pela Amazul, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5ºA inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4º ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.
Art. 14.
Fica autorizada a cessão de servidores e empregados públicos e a colocação à disposição de militares à Amazul, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoO período em que os militares permanecerem à disposição da empresa será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo serviço em cargo de natureza militar.
Art. 15.
Fica a Amazul autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo únicoO patrocínio de que trata o caput deste artigo poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 16.
Fica o Ministro de Estado da Defesa autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a Amazul, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo únicoA competência prevista no caput pode ser delegada ao Comandante da Marinha.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2012

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.