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Leis Ordinárias

Lei nº 12691, de 24 de julho de 2012

Lei 12691

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Art. 1.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao Ministério da Defesa:
IGrupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
a)10 (dez) DAS-5;
b)40 (quarenta) DAS-4;
c)76 (setenta e seis) DAS-3;
d)67 (sessenta e sete) DAS-2; e
e)32 (trinta e dois) DAS-1;
IIGratificações de Representação:
a)24 (vinte e quatro) GR-4; e
b)4 (quatro) GR-3;
IIIGratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares:
a)5 (cinco) do Grupo A;
b)106 (cento e seis) do Grupo B; e
c)23 (vinte e três) do Grupo E; e
IVGratificações de Representação pelo Exercício de Função:
a)32 (trinta e duas) do Nível V; e
b)69 (sessenta e nove) do Nível II.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Gratificações de Representação, Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares e Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, destinados ao Ministério da Defesa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O provimento dos cargos e gratificações de que trata o art. 1º dependerá de prévia comprovação da disponibilidade orçamentária.
Art. 3.
O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei são condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

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