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Leis Ordinárias

Lei nº 12670, de 19 de junho de 2012

Lei 12670

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Art. 1. Art. 108. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, para incluir a esclerose múltipla no rol das doenças incapacitantes.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 108.
...................................................................

.............................................................................................

Vtuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

.....................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012

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