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Leis Ordinárias

Lei nº 12664, de 5 de junho de 2012

Lei 12664

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºÉ vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
Art. 2.
O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

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