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Leis Ordinárias

Lei nº 12657, de 5 de junho de 2012

Lei 12657

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
Ina cidade de Aracati, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
IIna cidade de Caucaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IIIna cidade de Eusébio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
IVna cidade de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
Vna cidade de Sobral, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ).
Art. 2.
São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no orçamento geral da União.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 12.657, de 5 de junho de 2012)

CARGOS DE JUIZQUANTIDADE
Juiz do Trabalho5 (cinco)
TOTAL5 (cinco)

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 12.657, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário40 (quarenta)
Técnico Judiciário20 (vinte)
TOTAL60 (sessenta)

ANEXO III

(Art. 2º da Lei nº 12.657, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EM COMISSÃOQUANTIDADE
Diretor de Secretaria CJ-35 (cinco)
TOTAL5 (cinco)

ANEXO IV

(Art. 2º da Lei nº 12.657, de 5 de junho de 2012)

FUNÇÕES COMISSIONADASQUANTIDADE
Assistente de Juiz FC-510 (dez)
Assistente de Diretor de Secretaria FC-55 (cinco)
Calculista FC-410 (dez)
Secretário de Audiência FC-310 (dez)
Assistente FC-25 (cinco)
TOTAL40 (quarenta)

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