Leis Ordinárias
Lei nº 12605, de 3 de abril de 2012
Lei 12605
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2.
As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012