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Leis Ordinárias

Lei nº 12547, de 14 de dezembro de 2011

Lei 12547

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Art. 1. Art. 261. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 261.
....................................................................
§ 1ºAlém dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.

.............................................................................................

§ 3ºA imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011

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