Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12484, de 8 de setembro de 2011

Lei 12484

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
Art. 3.
São diretrizes da PNMCB:
Ia valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
IIo desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
IIIo desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
Art. 4.
São instrumentos da PNMCB:
Icrédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
IIassistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
IIIcertificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5.
Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
Iincentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
IIorientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
IIIincentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IVestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
Vestimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VIincentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.