Leis Ordinárias
Lei nº 12483, de 8 de setembro de 2011
Lei 12483
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011 e retificado em 14.9.2011
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