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Leis Ordinárias

Lei nº 12477, de 2 de setembro de 2011

Lei 12477

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
Ina cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IIna cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Art. 2.
As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 3.
São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geral da União.
Art. 5.
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 12.477, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS DE JUIZQUANTIDADE
Juiz do Trabalho2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto2 (dois)
TOTAL4 (quatro)

ANEXO II

( Art. 3º da Lei nº 12.477, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário27 (vinte e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados3 (três)
Técnico Judiciário12 (doze)
TOTAL42 (quarenta e dois)

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