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Leis Ordinárias

Lei nº 12475, de 2 de setembro de 2011

Lei 12475

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Art. 1.
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
Ina cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª );
IIna cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª );
IIIna cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );
IVna cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
Vna cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VIna cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
VIIna cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VIIIna cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
IXna cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
Xna cidade de Santa Rosa, 1 ( uma ) Vara do Trabalho (2ª );
XIna cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );
XIIna cidade de Taquara, 1 ( uma ) Vara do Trabalho (4ª ).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 3.
São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Orçamento Geral da União.
Art. 5.
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2011

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 12.475, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS DE JUIZQUANTIDADE
Juiz do Trabalho17 (dezessete)
TOTAL17 (dezessete)

ANEXO II

( Art. 3º da Lei nº 12.475, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário97 (noventa e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária,17 (dezessete)

Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário39 (trinta e nove)
TOTAL153 (cento e cinquenta e três)

ANEXO III

( Art. 3º da Lei nº 12.475, de 2 de setembro de 2011 )

CARGOS EM COMISSÃOQUANTIDADE
Diretor de Secretaria CJ-0317 (dezessete)
TOTAL17 (dezessete)

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