Leis Ordinárias
Lei nº 12467, de 26 de agosto de 2011
Lei 12467
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Considera-se sommelier , para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
São atividades específicas do sommelier :
Iparticipar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
IIassegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
IIIpreparar e executar o serviço de vinhos;
IVatender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
Vensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011