Leis Ordinárias
Lei nº 12458, de 26 de julho de 2011
Lei 12458
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona .
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:
Ide força armada, arma ou unidade militar;
IIde classe profissional;
IIIde ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;
IVde academia ou instituição congênere;
Vde movimento social;
VIde evento cultural, científico ou de interesse nacional.
Parágrafo únicoO patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma. (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)
Art. 2.
A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.
Art. 3.
O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011
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