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Leis Ordinárias

Lei nº 12427, de 17 de junho de 2011

Lei 12427

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Art. 1.
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
Ina cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130ª );
IIna cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
IIIna cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9ª );
IVna cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
Vna cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VIna cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14ª );
VIIna cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
VIIIna cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IXna cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
Xna cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª );
XIna cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª );
XIIna cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª );
XIIIna cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª ).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3.
São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4.
Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5.
Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.
Art. 6.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2011

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 )

CARGOS DE JUIZQUANTIDADE
Juiz do Trabalho68 (sessenta e oito)
Juiz do Trabalho Substituto68 (sessenta e oito)
TOTAL136 (cento e trinta e seis)

ANEXO II

( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 )

CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário408 (quatrocentos e oito)
Analista Judiciário - Execução de Mandados136 (cento e trinta e seis)
Técnico Judiciário583 (quinhentos e oitenta e três)
TOTAL1.127 (um mil cento e vinte e sete)

ANEXO III

( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 )

CARGOS EM COMISSÃOQUANTIDADE
CJ-0374 (setenta e quatro)
CJ-026 (seis)
TOTAL80 (oitenta)

ANEXO IV

( Art. 3º da Lei nº 12.427, de 17 de junho de 2011 )

FUNÇÕES COMISSIONADASQUANTIDADE
FC-0468 (sessenta e oito)
FC-0368 (sessenta e oito)
FC-02148 (cento e quarenta e oito)
FC-0184 (oitenta e quatro)
TOTAL368 ( trezentos e sessenta e oito)

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