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Leis Ordinárias

Lei nº 12418, de 9 de junho de 2011

Lei 12418

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Art. 1. Art. 38. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 38.
.....................................................................
Ireserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Mário Negromonte

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011

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