Leis Ordinárias
Lei nº 12399, de 1 de abril de 2011
Lei 12399
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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I o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II o capital social deve ser totalmente integralizado;
III o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (NR)
Brasília, 1º de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011