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Leis Ordinárias

Lei nº 12393, de 4 de março de 2011

Lei 12393

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.
Art. 2.
Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.
Parágrafo únicoDurante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2011 - Edição extra

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