Leis Ordinárias
Lei nº 12344, de 9 de dezembro de 2010
Lei 12344
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.............................................................................................
II da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
................................................................................... (NR)
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010