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Leis Ordinárias

Lei nº 12330, de 15 de setembro de 2010

Lei 12330

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Denomina Rodovia Historiador Osvaldo Henrique Castello Branco a BR-499, entre o entroncamento com a BR-040 e o Museu Casa de Cabangu, no Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A rodovia de ligação BR-499, no trecho entre o entroncamento com a BR-040 e o ponto onde se localiza o Museu Casa de Cabangu, no Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, passa a ser denominada Rodovia Historiador Osvaldo Henrique Castello Branco.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

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