Leis Ordinárias
Lei nº 12317, de 26 de agosto de 2010
Lei 12317
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010