Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12317, de 26 de agosto de 2010

Lei 12317

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

“Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

Art. 2.
Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.