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Leis Ordinárias

Lei nº 12302, de 2 de agosto de 2010

Lei 12302

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
Compete ao instrutor de trânsito:
Iinstruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
IIministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IIIrespeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IVfrequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Vorientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo únicoO instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
Art. 4.
São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
Iter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
IIter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
IIInão ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IVter concluído o ensino médio;
Vpossuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VInão ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VIIter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo únicoÉ assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5.
São deveres do instrutor de trânsito:
Idesempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
IIportar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo únicoO crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6.
É vedado ao instrutor de trânsito:
Irealizar propaganda contrária à ética profissional;
IIobstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7.
São direitos do instrutor de trânsito:
Iexercer com liberdade suas prerrogativas;
IInão ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
IIIdenunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IVrepresentar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
Vapresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8.
As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

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