Leis Ordinárias
Lei nº 12299, de 27 de julho de 2010
Lei 12299
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5o ........................................................................
Art. 6o .........................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o.
............................................................................................. O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.
.................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
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Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
DOS CRIMES
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010