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Leis Ordinárias

Lei nº 12275, de 29 de junho de 2010

Lei 12275

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 897.
.................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5º............................................................................................................................
Iobrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“

Art. 899.
.......................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 7ºNo ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3.
(VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

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