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Leis Ordinárias

Lei nº 12260, de 21 de junho de 2010

Lei 12260

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Art. 1.
Esta Lei trata do reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE e cria comissão destinada a estabelecer o valor e a forma da indenização decorrente da assunção desta responsabilidade.

IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estado brasileiro reconhece sua responsabilidade pela destruição, no ano de 1964, da sede da UNE, localizada na Praia do Flamengo, no 132, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e, em razão desse reconhecimento, decide indenizá-la.
Art. 3.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério da Justiça;
IISecretaria-Geral da Presidência da República;
IIIMinistério da Educação;
VMinistério da Fazenda; e
VIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºO Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºOs membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.
§ 4ºO prazo para a indicação de que trata o § 2o será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoO prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5.
O Ministério da Justiça prestará apoio técnico-administrativo aos trabalhos da comissão.
Art. 6.
A participação na comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 7.
A comissão deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-ão sobre o seu acolhimento, em ato conjunto, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8.
O valor da indenização a ser apurado pela comissão não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) vezes o valor de mercado do terreno localizado na Praia do Flamengo, no 132, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União ou em seus créditos adicionais, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10.
Ao processo administrativo disposto nesta Lei aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Luiz Soares Dulci

Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010

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