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Leis Ordinárias

Lei nº 12252, de 11 de junho de 2010

Lei 12252

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região no orçamento geral da União.
Art. 3.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo Bernardo silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010

ANEXO I

(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)

CARGOS EFETIVOSQUANTIDADE
Analista Judiciário80 (oitenta)
Técnico Judiciário78 (setenta e oito)
TOTAL158 (cento e cinquenta e oito)

ANEXO II

(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)

CARGOS EM COMISSÃOQUANTIDADE
CJ-0302 (dois)
CJ-0207 (sete)
TOTAL09 (nove)

ANEXO III

(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)

FUNÇÕES COMISSIONADASQUANTIDADE
FC-625 (vinte e cinco)
FC-513 (treze)
FC-434 (trinta e quatro)
FC-244 (quarenta e quatro)
TOTAL116 (cento e dezesseis)

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