Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12227, de 12 de abril de 2010

Lei 12227

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
Itaxa de emprego formal, por setor de atividade;
IItaxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
IIItaxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IVtaxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
Vrendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VItotal dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VIInúmero de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIIIíndice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IXexpectativa média de vida;
Xtaxa de mortalidade e suas principais causas;
XItaxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XIIgrau médio de escolaridade;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVIcobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIdisposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
Ipesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
IIsetor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
IIIposição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo únicoNo ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4.
Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
Ida Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
IIdo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IIIda Presidência da República;
IVdo Ministério do Trabalho e Emprego;
Vdo Ministério das Relações Exteriores;
VIdo Ministério da Justiça;
VIIdo Ministério da Saúde;
VIIIdo Ministério da Educação;
IXdo Ministério da Previdência Social;
Xde outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Nilcéa Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.