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Leis Ordinárias

Lei nº 12219, de 31 de março de 2010

Lei 12219

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Art. 1. Art. 73. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 73.
A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo Bernardo Silva

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2010

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