Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12133, de 17 de dezembro de 2009

Lei 12133

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 1.526. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.526.
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo únicoCaso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.