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Leis Ordinárias

Lei nº 12124, de 16 de dezembro de 2009

Lei 12124

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.
Art. 2.
Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

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