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Leis Ordinárias

Lei nº 12121, de 15 de dezembro de 2009

Lei 12121

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2.
O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“

Art. 83.
....................................................................

.............................................................................................

§ 3ºOs estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

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