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Leis Ordinárias

Lei nº 12119, de 15 de dezembro de 2009

Lei 12119

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

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