A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4o desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:Ina perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;
IIna perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.
§ 1ºAs marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4o desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei no 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, referido na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 2ºA União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.
§ 3ºSerá dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.
§ 4ºSerá dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965.
§ 5ºCaso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.