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Leis Ordinárias

Lei nº 12084, de 30 de outubro de 2009

Lei 12084

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 467, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1ºOs quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei.
§ 2ºA autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3ºA prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2.
Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “d”, da Lei no 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
Art. 3.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2009

ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADEPROJETOQUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO
Ministério do Meio AmbienteBRA OEA 00/002
BRA/01/022
BRA/99/025
BRA/99/009
BRA/00/022
BRA/00/021
BRA/00/020
UTFBRA/060
BRA/00/010
914/BRA/2047
197
Ministério da Educação
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
BRA01/024
BRA03/004
BRA04/049
18
Ministério da Ciência e Tecnologia914BRA5065/UNESCO
BRA05G31/PNUD
48
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE914BRA1065
914BRA1111
BRA03/032
100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMABRA00/009
BRA 99/024
BRA 01/037
BRA 02/011
49
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico MendesBRA00/009
BRA 01/037
BRA 99/024
25

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