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Leis Ordinárias

Lei nº 12040, de 1 de outubro de 2009

Lei 12040

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei nº 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.

Parágrafo único(VETADO)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Geddel Vieira LIma

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

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