Leis Ordinárias
Lei nº 12006, de 29 de julho de 2009
Lei 12006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta artigos à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
II os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
I rádio;
II televisão;
III jornal;
IV revista;
V outdoor.
I advertência por escrito;
II suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
III multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009