Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11981, de 9 de julho de 2009

Lei 11981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.217.677.730,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 463, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.217.677.730,00 (um bilhão, duzentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta reais), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
Isuperávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, no valor de R$ 1.217.327.730,00 (um bilhão, duzentos e dezessete milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta reais), sendo:
a)R$ 1.114.927.730,00 (um bilhão, cento e quatorze milhões, novecentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta reais) de Recursos Ordinários; e
b)R$ 102.400.000,00 (cento e dois milhões e quatrocentos mil reais) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; e
IIrepasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 9 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2009

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.